
Por Sumaia Santana em 21/10/2023 20:34:14🎓 Equipe Gabarite
Alternativa D.
É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado, ainda que ela seja posteriormente desconstituída (STJ. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1966918/CE. Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/10/2022).
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ. Primeira Turma AgInt nos EDcl no AREsp 14492206/BA. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/10/2022).
É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado, ainda que ela seja posteriormente desconstituída (STJ. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1966918/CE. Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/10/2022).
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ. Primeira Turma AgInt nos EDcl no AREsp 14492206/BA. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/10/2022).