
Por Sumaia Santana em 10/11/2023 17:19:44🎓 Equipe Gabarite
Alternativa B.
Artigo 202 Código de Processo Penal - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Artigo 206 Código de Processo Penal - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e suas circunstâncias.
Artigo 202 Código de Processo Penal - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Artigo 206 Código de Processo Penal - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e suas circunstâncias.