
Por Sumaia Santana em 11/11/2023 14:29:01🎓 Equipe Gabarite
Alternativa B.
I - CORRETA
Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o dispositivo §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
§4º A prescrição da ação penal não ocorre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
§5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.
III - CORRETA
Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o dispositivo §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
§2º A prescrição da ação penal começa a correr:
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
VI - CORRETA
Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o dispositivo §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
§2º A prescrição da ação penal começa a correr:
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
I - CORRETA
Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o dispositivo §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
§4º A prescrição da ação penal não ocorre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
§5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.
III - CORRETA
Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o dispositivo §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
§2º A prescrição da ação penal começa a correr:
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
VI - CORRETA
Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o dispositivo §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
§2º A prescrição da ação penal começa a correr:
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.