
Por Sumaia Santana em 11/10/2024 14:19:58🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa E
STJ-Informativo: 673
É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art.1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício.
(REsp 1529532/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/202, DJe 16/06/2020).
STJ-Informativo: 673
É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art.1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício.
(REsp 1529532/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/202, DJe 16/06/2020).