
Por Sumaia Santana em 11/10/2024 14:38:09🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa A
Código Civil - Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art.1.816 São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da secessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art.1.8843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não havendo, os tios.
§1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Código Civil - Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art.1.816 São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da secessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art.1.8843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não havendo, os tios.
§1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.