Está previsto no Art. 291. § 1o
do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, aplica-se aos crimes de trânsito de
lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88
da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o
agente estiver:
I. Transitando em velocidade superior à máxima
permitida para a via em 80 km/h (oitenta quilômetros
por hora).
II. Sob a influência de álcool ou qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência.
III. Participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade
competente.
Está(ão) CORRETA(S):
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