
Por CEDNILSON ALVES DOS SANTOS em 10/12/2014 12:48:52
Lei 8.069/90 - ECA
Art. 147.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Art. 147.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

Por vera luz garcia em 19/02/2019 11:36:03
excelente a oportunidade de conhecimento e tirar duvidas.

Por vera luz garcia em 19/02/2019 11:38:33
maiores esclarecimentos questão 8754. ECA