
Por Rafael Henrique em 02/09/2015 15:09:43
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Por alciele fatima em 01/03/2016 21:08:13
concordo com o colega ! minha resposta n esta errada de acordo art. 245

Por Ludmila Rodrigues em 18/04/2017 16:31:21
é de ação pública incondicionada a apuração de crime
Não está escrito isso na lei!
Não está escrito isso na lei!