De acordo com a Portaria nº 1.864, de 29 de setembro
de 2003 que institui o componente pré-hospitalar móvel
da Política Nacional de Atenção às Urgências, por
intermédio da implantação de Serviços de Atendimento
Móvel de Urgência em municípios e regiões de todo
território brasileiro, em seu Art. 1º Instituir o
componente pré-hospitalar móvel previsto na Política
Nacional de Atenção às Urgências:
Assinale a alternativa que complementa este artigo:
I. Por meio da implantação de Serviços de Atendimento
Móvel de Urgência - SAMU-192, suas Centrais de
Regulação (Central SAMU-192) e seus Núcleos de
Educação em Urgência, em municípios e regiões de
todo o território brasileiro, como primeira etapa da
implantação da Política Nacional de Atenção às
Urgências, conforme as orientações gerais previstas
nesta Portaria.
II. Com os recursos de investimento previstos
no caput deste Artigo deverão ser repassados às
secretarias de saúde municipais e estaduais e serão
destinados exclusivamente à implantação ou
implementação do SAMU.
III. Com os recursos de investimento previstos
no caput deste Artigo, o Ministério da Saúde poderá
adquirir equipamentos necessários ao funcionamento
do Laboratório de Ensino em Procedimentos de Saúde,
que posteriormente serão transferidos aos Estados e
Municípios, devidamente qualificados, em
atendimento aos termos de convênio a ser celebrado
após a aprovação dos projetos correspondentes.
IV. Com a compra de soluções para as adequações físicas,
equipamentos e softwares para as Centrais SAMU-192
será objeto de Portaria específica, buscando
contemplar as necessidades existentes nas diferentes
realidades, sendo os equipamentos ou recursos
financeiros disponibilizados mediante celebração de
convênios, respeitados os critérios de gestão
constantes no Anexo – Item B, desta Portaria.
V. Com ambulâncias que serão adquiridas na proporção
de um veículo de suporte básico à vida para cada grupo
de 100.000 a 150.000 habitantes, e de um veículo desuporte avançado à vida para cada 400.000 a 450.000
por habitantes.
Está CORRETA:
a) Apenas a alternativa I é o completo do Art. 1º.
b) A alternativa III é o complemento do Art. 1º.
c) A alternativa V é o complemento do Art. 1º.
d) A alternativa III está errada.
e) A alternativa II é o complemento do Art. 1º.