De acordo com o art. 19-P. da Lei nº 8.080/90, “Na
falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a
dispensação será realizada”:
I. Com base nas relações de medicamentos instituídas
pelo gestor federal do SUS, observadas as
competências estabelecidas nesta Lei, e a
responsabilidade pelo fornecimento será pactuada
na Comissão Intergestores Tripartite.
II. No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de
forma suplementar, com base nas relações de
medicamentos instituídas pelos gestores estaduais
do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento
será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite.
III. No âmbito de cada Município, de forma
suplementar, com base nas relações de
medicamentos instituídas pelos gestores municipais
do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento
será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
Está(ão) CORRETO(S):
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