A licitação é o meio adotado pelo ordenamento jurídico para o controle sadio e legítimo dos gastos públicos, tanto no tocante à coordenação das quantias liberadas para fazer frente às necessidades dos interesses primários e secundários da Administração quanto no
que atine à oportunização da genuína participação competitiva dos interessados, corolário do princípio republicano e esperada em um
Estado Democrático de Direito.
(MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, p. 1128. Editora Saraiva.)
São hipóteses de dispensa de licitação, EXCETO:
a) Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores.
b) Para as propostas apresentadas que consignaram preços manifestamente inferiores aos praticados no mercado ou, ainda, para
aquelas que são incompatíveis com os valores previamente fixados pelos órgãos oficiais competentes.
c) Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se
verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas.
d) Para contratação que tenha por objeto bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção
de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando
essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.