
Por Allan dos Reis Oliveira Martins em 19/07/2016 11:39:59
Art 17 da constituição Federal:
É livre a criação , fusão, incorporação e extinção de partidos Políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos : (Regulamentos)
I - Caráter Nacional;
II- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à justiça eleitoral;
IV-funcionamento parlamentear de acordo com a lei.
§ 1° É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade da vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.(redação dada pela emenda constitucional n°52, de 2006)
§ 2° Os partidos políticos , após adquirirem personalidade jurídica , na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE ( Tribunal Superior Eleitoral )
§ 3° Os partidos políticos tem direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito a rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4° É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
É livre a criação , fusão, incorporação e extinção de partidos Políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos : (Regulamentos)
I - Caráter Nacional;
II- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à justiça eleitoral;
IV-funcionamento parlamentear de acordo com a lei.
§ 1° É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade da vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.(redação dada pela emenda constitucional n°52, de 2006)
§ 2° Os partidos políticos , após adquirirem personalidade jurídica , na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE ( Tribunal Superior Eleitoral )
§ 3° Os partidos políticos tem direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito a rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4° É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.