
Por Allan dos Reis Oliveira Martins em 19/07/2016 11:54:15
Lei 9096/95
Art. 45, § 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.
Art. 45, § 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.