
Por Sumaia Santana em 09/02/2025 08:54:06🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Errado
O ICMBio não é órgão de licenciamento ambiental. Em nível federa, o IBAMA é o órgão licenciador e em nível estadual, os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) é quem possuem tal função.
O ICMBio pode atuar em caráter supletivo em alguns casos, conforme exposto abaixo, mas não no caso de licenciamento ambiental:
Portaria nº582, de 20 de setembro de 2021
Art.1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Lei nº9.985/200
Art.6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
O ICMBio não é órgão de licenciamento ambiental. Em nível federa, o IBAMA é o órgão licenciador e em nível estadual, os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) é quem possuem tal função.
O ICMBio pode atuar em caráter supletivo em alguns casos, conforme exposto abaixo, mas não no caso de licenciamento ambiental:
Portaria nº582, de 20 de setembro de 2021
Art.1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Lei nº9.985/200
Art.6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.