
Por Sumaia Santana em 25/03/2025 11:53:47🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Errado
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
Art.20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
Art.20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.