
Por Sumaia Santana em 25/03/2025 13:16:15🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Errado
“[...] AIJE [...] Captação ilícita. [...] Litispendência. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte vem considerando que não ocorre litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo, haja vista que tais instrumentos têm objetos distintos: no primeiro caso, a cassação do registro e declaração de inelegibilidade, no último, a cassação do mandato do candidato eleito. Entendo que esses mesmos argumentos aplicam-se também no caso de continência.”
AIJE: A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), prevista no artigo 22 da Lei de Inelegibilidade, pode ser protocolada até o momento da diplomação do candidato e ocorre durante o período eleitoral.
O objetivo da Aije é investigar e combater práticas que comprometam a equidade entre os concorrentes em uma eleição, como o abuso de poder econômico ou de autoridade, além do uso inadequado dos meios de comunicação social durante a campanha.
Se a ação for julgada procedente, mesmo após a proclamação dos eleitos, o órgão responsável pode declarar a inelegibilidade do acusado e de quem tenha contribuído para o ato, aplicando a sanção de inelegibilidade para os próximos oito anos a partir da eleição em questão. Também está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente favorecido.
Nas eleições municipais, a competência para julgar a Aije é do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo é analisado pelo corregedor regional eleitoral e pelo corregedor-geral eleitoral, respectivamente.
Lei nº 13.165/2015 incluiu o art. 96-B na Lei nº 9.504/97
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal..
§ 3º Se proposta ação sobre o meSmo apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.
“[...] AIJE [...] Captação ilícita. [...] Litispendência. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte vem considerando que não ocorre litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo, haja vista que tais instrumentos têm objetos distintos: no primeiro caso, a cassação do registro e declaração de inelegibilidade, no último, a cassação do mandato do candidato eleito. Entendo que esses mesmos argumentos aplicam-se também no caso de continência.”
AIJE: A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), prevista no artigo 22 da Lei de Inelegibilidade, pode ser protocolada até o momento da diplomação do candidato e ocorre durante o período eleitoral.
O objetivo da Aije é investigar e combater práticas que comprometam a equidade entre os concorrentes em uma eleição, como o abuso de poder econômico ou de autoridade, além do uso inadequado dos meios de comunicação social durante a campanha.
Se a ação for julgada procedente, mesmo após a proclamação dos eleitos, o órgão responsável pode declarar a inelegibilidade do acusado e de quem tenha contribuído para o ato, aplicando a sanção de inelegibilidade para os próximos oito anos a partir da eleição em questão. Também está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente favorecido.
Nas eleições municipais, a competência para julgar a Aije é do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo é analisado pelo corregedor regional eleitoral e pelo corregedor-geral eleitoral, respectivamente.
Lei nº 13.165/2015 incluiu o art. 96-B na Lei nº 9.504/97
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal..
§ 3º Se proposta ação sobre o meSmo apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.