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A respeito dos direitos políticos e das ações judiciais eleitorais, julgue o item a ...

Responda: A respeito dos direitos políticos e das ações judiciais eleitorais, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. O prazo para o manejo de ...


Q916334 | Direito Eleitoral, Ações Especiais Eleitorais, CESPE CEBRASPE, 2024

A respeito dos direitos políticos e das ações judiciais eleitorais, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

O prazo para o manejo de ação de impugnação de mandato eletivo perante a justiça eleitoral é contado a partir da diplomação do candidato, devendo o processo tramitar em segredo de justiça.

Sumaia Santana
Por Sumaia Santana em 25/03/2025 13:42:53🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Certo
Constituição Federal
Art.14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Art.14, §11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Ac.de 2020 no AgR-REspe nº 1329: “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Prazo decadencial. Natureza de direito material. Termo ad quem. Prorrogação. Primeiro dia útil seguinte ao recesso forense. Inaplicabilidade do art. 220 do CPC/2015. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, ‘suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive´. 3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem, operando–se a decadência. [...]”
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