
Por Sumaia Santana em 25/03/2025 14:52:09🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Errado
Na verdade, Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, NÃO ofende a liberdade de expressão e a liberdade de informação ato normativo de tribunal regional eleitoral que vede a utilização de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
DJ 13-09-2002 PP-00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00119
REQTE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETTO E OUTRO
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA. LEGITIMIDADE 1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. 2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada, como forma de garantir a efetividade da legislação e do processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Ação improcedente.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta, vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Resolução nº 04, de 1º de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.
Na verdade, Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, NÃO ofende a liberdade de expressão e a liberdade de informação ato normativo de tribunal regional eleitoral que vede a utilização de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
DJ 13-09-2002 PP-00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00119
REQTE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETTO E OUTRO
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA. LEGITIMIDADE 1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. 2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada, como forma de garantir a efetividade da legislação e do processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Ação improcedente.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta, vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Resolução nº 04, de 1º de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.