
Por Sumaia Santana em 18/04/2025 14:31:07🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa B
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
(V) Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. Artigo 5º, item 1 - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
(F ) Ninguém deve ser detido por dívidas. Esse princípio se aplica aos mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Artigo 7º, item 7 - Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
( F ) A pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, quando conveniente, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. Artigo 7º, item 4 - Toda pessoa detida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
( V ) Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. Artigo 6º, item 1 - Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
( V ) As penas restritivas de direito devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Artigo 5º, item 6 - As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
(V) Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. Artigo 5º, item 1 - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
(F ) Ninguém deve ser detido por dívidas. Esse princípio se aplica aos mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Artigo 7º, item 7 - Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
( F ) A pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, quando conveniente, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. Artigo 7º, item 4 - Toda pessoa detida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
( V ) Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. Artigo 6º, item 1 - Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
( V ) As penas restritivas de direito devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Artigo 5º, item 6 - As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.