
Por Eliete Rahmlow em 15/11/2024 19:40:15
Gabarito: Alternativa D
Lei nº8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art,124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
§2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Mas, segundo a Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012: “O ato infracional análogo ao tráfego de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
Lei nº8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art,124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
§2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Mas, segundo a Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012: “O ato infracional análogo ao tráfego de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”