
Por Eliete Rahmlow em 15/11/2024 19:32:08
Gabarito: Alternativa A
Resolução nº05/2016 Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o caput e o § 1º do art. 24, o § 1º do art. 24-A e o inciso III do art. 33, acrescenta o parágrafo único do art. 33 e altera o inciso II do art. 34, o art. 38, o § 3º do art. 128, o § 4º do art. 131, o inciso I do art. 132, o inciso II do art. 137 e os §§ 3º e 4º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art.3º O inciso III do art. 33. do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. …
III - a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número de inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; …”
Art. 4º O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ...
Parágrafo único.O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecido e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
Resolução nº05/2016 Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o caput e o § 1º do art. 24, o § 1º do art. 24-A e o inciso III do art. 33, acrescenta o parágrafo único do art. 33 e altera o inciso II do art. 34, o art. 38, o § 3º do art. 128, o § 4º do art. 131, o inciso I do art. 132, o inciso II do art. 137 e os §§ 3º e 4º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art.3º O inciso III do art. 33. do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. …
III - a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número de inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; …”
Art. 4º O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ...
Parágrafo único.O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecido e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

Por Mario Natale Junior em 09/01/2025 16:06:56
O nome social é aquele pelo qual a pessoa transexual se identifica e é socialmente reconhecida. Ele pode ser incluído na carteira de identidade de advogado(a) em seguida ao nome registral (nome de nascimento). Para incluir o nome social, a advogada deve fazer um requerimento formal à OAB. Esse requerimento é um pedido simples, onde a advogada solicita a inclusão do nome social na sua carteira de identidade profissional.
A inclusão do nome social é respaldada por normas internas da OAB, que visam garantir o respeito à identidade de gênero e à dignidade da pessoa humana. Essas normas estão alinhadas com princípios de igualdade e não discriminação.
O procedimento para inclusão do nome social geralmente envolve a apresentação de documentos que comprovem a identidade da pessoa e o preenchimento de formulários específicos fornecidos pela OAB. Não é necessário que o nome social esteja registrado em documentos civis oficiais, como a certidão de nascimento, para que seja incluído na carteira de identidade profissional.
A inclusão do nome social é respaldada por normas internas da OAB, que visam garantir o respeito à identidade de gênero e à dignidade da pessoa humana. Essas normas estão alinhadas com princípios de igualdade e não discriminação.
O procedimento para inclusão do nome social geralmente envolve a apresentação de documentos que comprovem a identidade da pessoa e o preenchimento de formulários específicos fornecidos pela OAB. Não é necessário que o nome social esteja registrado em documentos civis oficiais, como a certidão de nascimento, para que seja incluído na carteira de identidade profissional.