
Por Eliete Rahmlow em 15/11/2024 19:32:37
Gabarito: Alternativa B
Conforme o Estatuto da OAB Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994
Art.7º - São direitos do advogado
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequente, de todos os elementos investigatórios e probatórios deles decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
[...] §11º No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentos nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (Incluídos pela Lei nº13.246, de 2016)
Conforme o Estatuto da OAB Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994
Art.7º - São direitos do advogado
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequente, de todos os elementos investigatórios e probatórios deles decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
[...] §11º No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentos nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (Incluídos pela Lei nº13.246, de 2016)