Zélia, professora de determinada escola particular, no dia 12
de setembro de 2019, presencia, em via pública, o momento
em que Luiz, nascido em 20 de dezembro de 2012, adota
comportamento extremamente mal-educado e pega
brinquedos de outras crianças que estavam no local.
Insatisfeita com a omissão da mãe da criança, sentindo-se na
obrigação de intervir por ser professora, mesmo sem conhecer
Luiz anteriormente, Zélia passa a, mediante grave ameaça,
desferir golpes com um pedaço de madeira na mão de Luiz,
como forma de lhe aplicar castigo pessoal, causando-lhe
intenso sofrimento físico e mental.
Descobertos os fatos, foi instaurado inquérito policial. Nele,
Zélia foi indiciada pelo crime de tortura com a causa de
aumento em razão da idade da vítima. Após a instrução,
confirmada a integralidade dos fatos, a ré foi condenada nos
termos da denúncia, reconhecendo o magistrado, ainda, a
presença da agravante em razão da idade de Luiz.
Considerando apenas as informações expostas, a defesa
técnica de Zélia, no momento da apresentação da apelação,
poderá, sob o ponto de vista técnico, requerer
a) a absolvição de Zélia do crime imputado, pelo fato de sua
conduta não se adequar à figura típica do crime de tortura.
b) a absolvição de Zélia do delito de tortura, com fundamento
na causa de exclusão da ilicitude do exercício regular do
direito, em que pese a conduta seja formalmente típica em
relação ao crime imputado.
c) o afastamento da causa de aumento de pena em razão da
idade da vítima, restando apenas a agravante com o
mesmo fundamento, apesar de não ser possível pugnar
pela absolvição em relação ao crime de tortura.
d) o afastamento da agravante em razão da idade da vítima,
sob pena de configurar bis in idem , já que não é possível
requerer a absolvição do crime de tortura majorada.