João dos Santos foi selecionado para atuar como praça
prestadora de serviço militar inicial, fato que lhe permitirá ser
o principal responsável pelos meios de subsistência de sua
família. No entanto, ficou indignado ao saber que sua
remuneração será inferior ao salário mínimo, contrariando o
texto constitucional, insculpido no Art. 7º, inciso IV, da
CRFB/88.
Desesperado com tal situação, João entrou no gabinete do seu
comandante e o questionou, de forma ríspida e descortês,
acerca dessa remuneração supostamente inconstitucional,
sofrendo, em consequência dessa conduta, punição
administrativo-disciplinar de prisão por 5 dias, nos termos da
legislação pertinente. Desolada, a família de João procurou um
advogado para saber sobre a constitucionalidade da
remuneração inferior ao salário mínimo, bem como da
possibilidade de a prisão ser relaxada por ordem judicial.
Nessas circunstâncias, nos termos do direito constitucional
brasileiro e da jurisprudência do STF, assinale a opção que
apresenta a resposta do advogado.
a) A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças
prestadoras de serviço militar inicial não viola a
Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus
em relação às punições disciplinares militares, exceto para
análise de pressupostos de legalidade, excluída a
apreciação de questões referentes ao mérito.
b) A remuneração inferior ao salário mínimo contraria o Art.
7º, inciso IV, da Constituição de 1988, bem como se
reconhece o cabimento de habeas corpus para as punições
disciplinares militares, qualquer que seja a circunstância.
c) O estabelecimento de remuneração inferior ao salário
mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial
não viola a Constituição da República, mas é cabível o
habeas corpus para as punições disciplinares militares, até
mesmo em relação a questões de mérito da sanção
adminsitrativa.
d) A remuneração inferior ao salário mínimo contraria a
ordem constitucional, mais especificamente o texto
constitucional inserido no Art. 7º, inciso IV, da Constituição
de 1988, bem como não se reconhece o cabimento de
habeas corpus em relação às punições disciplinares
militares, exceto para análise dos pressupostos de
legalidade, excluídas as questões de mérito da sanção
administrativa.