Policiais militares em patrulhamento de rotina, ao passarem
próximos a um conhecido ponto de venda de drogas, flagraram Elias,
reincidente específico no crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
vendendo um “pino” contendo cocaína a um usuário local.
Ao perceber que os policiais dirigiam-se para a abordagem, o aludido
usuário, de modo perspicaz, jogou ao chão o entorpecente adquirido
e conseguiu se evadir mas Elias acabou sendo preso em flagrante.
Ato contínuo, em revista pessoal, nos bolsos de Elias foram
encontrados mais 119 (cento e dezenove) pinos de material branco
pulverulento, que se comprovou, a posteriori , tratar-se de um total
de 600g de substância entorpecente capaz de causar dependência,
conhecida como cocaína.
Diante de tal situação e após cumpridos todos os trâmites legais, o
Ministério Público denunciou Elias pela prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, duas vezes, nas modalidades “vender” e
“trazer consigo”, em concurso material de crimes.
A capitulação feita pelo parquet está
a) incorreta, tendo em vista que a norma do Art. 33 da Lei nº
11.343/06 é de ação múltipla, devendo Elias responder pela
prática de um único crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
b) incorreta, porque, embora os verbos – vender e trazer consigo –
integrem o tipo penal do Art. 33 da Lei nº 11.343/06, a hipótese é
de concurso formal de crimes, pois Elias, mediante uma só ação,
praticou dois crimes.
c) correta, uma vez que ambos os verbos – vender e trazer consigo
– constam no tipo penal do Art. 33 da Lei nº 11343/06, indicando-se a pluralidade de condutas.
d) incorreta, pois Elias faz jus à causa de redução prevista no Art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, por não se comprovar ser dedicado a
atividades criminosas.