
Por Abner em 05/09/2016 09:54:48
LEI No 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986.Art 16, § 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros - militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.