
Por Guilherme Dias Gomide em 01/02/2018 17:22:05
Vide Lei 9.784/99, a partir do Art. 50, resp, no Art. 54
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm
Por Brunno Lacerda Salera em 16/02/2018 16:25:22
Lei 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.