
Por Thales Alessi de Oliveira Silva em 25/02/2015 15:04:57
A parte final da questão tida como correta (b) "sem que esta ação esteja sujeita a prazo prescricional", ao meu ver enseja a anulação da questão, pois o direito de regresso do Estado contra seu agente obedece à regra comum do Direito Civil. Por conseguinte, como o Estado pretende, ao exercer seu direito de regresso, exatamente a reparação civil por parte de seu agente, a pretensão reparatória prescreverá em três anos.

Por Thales Alessi de Oliveira Silva em 25/02/2015 15:12:07
Em sentido diverso, Celso Antônio Bandeira de Mello é incisivo ao defender que “é imprescritível – repita-se – a ação de responsabilidade civil contra o servidor que haja causado danos ao erário público, como decorre do art. 37, § 5º, da Constituição do País.”
Celso Ribeiro Bastos manifesta a manifesta mesmo entendimento, apesar de lamentar a opção abraçada do constituinte, já que a prescrição é regra “...sempre encontrável relativamente ao exercício de todos os direitos.”
José Afonso da Silva igualmente repudia a regra da imprescritibilidade, mesmo reconhecendo que é “...uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (‘dormientibus non sucurrit ius’). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada.”
De nossa parte, concordando com opiniões transcritas e diante o contido no dispositivo constitucional mencionado, também entendemos ser imprescritível a ação de regresso da entidade estatal contra seu agente causador de dano a terceiro decorrente de conduta culposa ou dolosa.
Celso Ribeiro Bastos manifesta a manifesta mesmo entendimento, apesar de lamentar a opção abraçada do constituinte, já que a prescrição é regra “...sempre encontrável relativamente ao exercício de todos os direitos.”
José Afonso da Silva igualmente repudia a regra da imprescritibilidade, mesmo reconhecendo que é “...uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (‘dormientibus non sucurrit ius’). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada.”
De nossa parte, concordando com opiniões transcritas e diante o contido no dispositivo constitucional mencionado, também entendemos ser imprescritível a ação de regresso da entidade estatal contra seu agente causador de dano a terceiro decorrente de conduta culposa ou dolosa.