
Por Renan Guimaraes Vasques em 16/01/2015 18:04:37
Imunidade Material é não ser responsabilizados cível ou criminalmente por opinião, votos e palavras. Como no caso do exemplo, é um Deputado Federal tem a imunidade no âmbito federal, no caso do Deputado Estadual terá imunidade no Estado e o Vereador no Município, respectivamente.

Por ramon belotto em 27/08/2015 23:30:06
PERGUNTA: Qual o conceito de imunidade parlamentar?
As imunidades parlamentares estão elencadas do art. 53 ao 56 da Constituição Federal e Pedro Lenza as conceitua como as prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade[1].
PERGUNTA: É possível renunciar à imunidade parlamentar?
Não, pois não se trata de um direito subjetivo do parlamentar e sim de uma garantia do Congresso Nacional[2]. A garantia não é dele para dispor, e sim do CARGO ocupado.
PERGUNTA: A partir de qual momento há imunidade?
Muito cuidado! Um dos primeiros reflexos é relacionar a imunidade ao efetivo exercício do cargo e responder que a imunidade se inicia com o exercício. Na realidade, o termo inicial da imunidade é a diplomação (art. 53, §§2º e 3º da CF)
PERGUNTA: Suplente tem imunidade?
Suplente não tem imunidade nem prerrogativa, pois o que se protege é a função parlamentar, e o suplente nem está exercendo o cargo.
Classificação das Imunidades:
As imunidades podem ser divididas em:
1 – Imunidades Materiais
2 – Imunidades Formais
1 - Imunidades MATERIAIS / INVIOLABILIDADES PARLAMENTARES
A imunidade material é aquela que diz respeito aos votos, palavras e opiniões do Congressista, conforme o caput do art. 53 da CF:
Art. 53: São invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Observe que a imunidade material abrange a responsabilidade PENAL e CIVIL.
Questão recorrente em concursos públicos é se esta imunidade se restringiria às imediações do Congresso ou se valaria também fora dele. A resposta variará conforme a situação:
DENTRO do Congresso Nacional = Há Imunidade ABSOLUTA, pois há presunção de que o parlamentar está exercendo suas funções.
FORA do Congresso Nacional = Imunidade RELATIVA. Será necessário aferir se a manifestação está relacionado ao exercício de sua função.
As imunidades parlamentares estão elencadas do art. 53 ao 56 da Constituição Federal e Pedro Lenza as conceitua como as prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade[1].
PERGUNTA: É possível renunciar à imunidade parlamentar?
Não, pois não se trata de um direito subjetivo do parlamentar e sim de uma garantia do Congresso Nacional[2]. A garantia não é dele para dispor, e sim do CARGO ocupado.
PERGUNTA: A partir de qual momento há imunidade?
Muito cuidado! Um dos primeiros reflexos é relacionar a imunidade ao efetivo exercício do cargo e responder que a imunidade se inicia com o exercício. Na realidade, o termo inicial da imunidade é a diplomação (art. 53, §§2º e 3º da CF)
PERGUNTA: Suplente tem imunidade?
Suplente não tem imunidade nem prerrogativa, pois o que se protege é a função parlamentar, e o suplente nem está exercendo o cargo.
Classificação das Imunidades:
As imunidades podem ser divididas em:
1 – Imunidades Materiais
2 – Imunidades Formais
1 - Imunidades MATERIAIS / INVIOLABILIDADES PARLAMENTARES
A imunidade material é aquela que diz respeito aos votos, palavras e opiniões do Congressista, conforme o caput do art. 53 da CF:
Art. 53: São invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Observe que a imunidade material abrange a responsabilidade PENAL e CIVIL.
Questão recorrente em concursos públicos é se esta imunidade se restringiria às imediações do Congresso ou se valaria também fora dele. A resposta variará conforme a situação:
DENTRO do Congresso Nacional = Há Imunidade ABSOLUTA, pois há presunção de que o parlamentar está exercendo suas funções.
FORA do Congresso Nacional = Imunidade RELATIVA. Será necessário aferir se a manifestação está relacionado ao exercício de sua função.