A 1.ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, em acórdão não unânime, reformou, em grau de apelação, sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto por João em face de Caio. O voto vencido entendia pela manutenção da sentença de improcedência, em razão da contundência da prova testemunhal. Após a intimação do acórdão, Caio interpôs recurso de embargos infringentes, e as câmaras reunidas cíveis, ultrapassando o juízo de admissibilidade recursal, decidiram de ofício por extinguir o processo, sem julgamento de mérito, pela falta de uma das condições da ação.
Nessa situação hipotética, as câmaras reunidas cíveis
a) podem analisar de ofício as condições da ação, apesar de o recurso de embargos infringentes possuir efeito devolutivo limitado ao voto vencido, desde que ultrapassado o juízo de admissibilidade, em razão do efeito translativo do recurso.
b) não podem analisar de ofício as condições da ação, uma vez que os embargos infringentes têm extensão limitada ao voto vencido.
c) não poderiam ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que os embargos infringentes só têm cabimento quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória.
d) não poderiam ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que a espécie recursal cabível seria o recurso extraordinário.
e) não poderiam ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que a espécie recursal cabível seria o recurso especial.