André foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de latrocínio e, como respondeu ao processo na condição de preso, foi extraída carta de execução provisória. Durante a execução provisória de sua pena, André foi encontrado com vários aparelhos de telefonia celular e uma faca escondidos em sua cama. Descobertos os fatos por agentes penitenciários, André:
a) poderá ter reconhecida contra si a prática da falta grave pelo diretor do estabelecimento penitenciário, desde que a conduta seja assim prevista e que seja instaurado procedimento administrativo prévio, assegurado direito de defesa;
b) não poderá ser punido com regressão de regime caso a conduta não esteja prevista em lei como falta grave, mas poderá ser colocado em regime disciplinar diferenciado por determinação do diretor do presídio;
c) poderá ser punido em decisão direta proferida pelo juízo da execução, desde que a conduta esteja prevista como falta grave, não sendo necessária a oitiva do apenado ou de sua defesa técnica;
d) poderá ser punido, independentemente de o fato estar previsto como falta grave no momento de sua prática, já que a execução penal não está sujeita ao princípio da legalidade;
e) não poderá ser punido, ainda que a conduta esteja prevista como falta grave em lei, pois sua condenação não é definitiva.