Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias podem ajuizar medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, sempre que este pratique atos que dificultem ou impeçam sua satisfação. Acerca desse procedimento cautelar, a legislação dispõe:
a) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, desde que a Fazenda Pública junte aos autos justificação prévia e preste caução.
b) A decretação da medida cautelar fiscal poderá ter como efeito a indisponibilidade dos bens do requerido, desde que o juiz do processo assim decida, devendo sempre abranger todo o patrimônio do devedor.
c) A medida cautelar fiscal, além de outras hipóteses, poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, mesmo quando sua exigibilidade esteja suspensa.
d) A indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, em medida cautelar, recairá sobre todos os bens da empresa e será estendida aos bens do acionista controlador e aos dos demais sócios mencionados no contrato social ou no estatuto, sem distinção.
e) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que a Fazenda Pública apresente prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de que o sujeito passivo da obrigação tributária pratica atos, previstos em lei, que estejam dificultando ou impedindo a satisfação da referida obrigação.