Nos exercícios de 2012 e 2013, Rita, domiciliada em Parnaíba/PI, efetuou doações em dinheiro a sua irmã Dalva, domiciliada em Oeiras/PI, nos seguintes meses e valores venais: janeiro/12 = 100 UFR/PI, março/12 = 40 UFR/PI, maio/12 = 150 UFR/PI, julho/12 = 80 UFR/PI, setembro/12 = 160 UFR/PI, outubro/12 = 230 UFR/PI, dezembro/12 = 190 UFR/PI, fevereiro/13 = 110 UFR/PI, abril/13 = 70 UFR/PI, junho/13 = 170 UFR/PI e novembro/13 = 360 UFR/PI. Rita nada doou a sua irmã no ano de 2011. Considerando os dados acima e o disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989, a obrigação pelo pagamento do ITCMD será de
a) Rita, na condição de contribuinte, ao fazer a doação no mês de novembro de 2013.
b) Dalva, na condição de contribuinte ou responsável, ao receber cada uma das doações que lhe foram feitas em 2012 e 2013.
c) Dalva, na condição de contribuinte, ao receber a doação no mês de dezembro de 2012.
d) Rita, na condição de contribuinte, ao fazer a doação no mês de abril de 2013.
e) Dalva, na condição de contribuinte, ao receber a doação no mês de junho de 2013.