A partir das célebres lições de Mauro Cappelletti a respeito das ondas renovatórias do processo civil, podemos aferir a tendência mundial em conferir aos cidadãos o amplo acesso à justiça, em especial daqueles desprovidos de recursos materiais, a tutela dos interesses transindividuais, a busca de mecanismos extraprocessuais de solução dos conflitos e, por fim, um processo cuja organização interna proporcione mecanismos para torná-lo mais simples e efetivo. Atento a tais movimentos renovatórios, o legislador brasileiro instituiu os Juizados Especiais Federais, sobre os quais é possível afirmar que:
a) caracterizado por possuir competência absoluta no foro onde houver Vara do Juizado Especial, quando da sua instalação, a ele são remetidas todas as demandas que se subsumam à sua competência. Trata-se de comezinha regra que excepciona o princípio da Perpetuatio Jurisdictionis .
b) lavrado um auto de infração e regularmente notificado o contribuinte, é possível que se insurja contra tal ato administrativo, postulando a decretação de sua nulidade, por meio de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Federal, desde que respeitado o limite de alçada.
c) por ter competência limitada a 60 salários mínimos, as condenações pecuniárias realizadas nos Juizados deverão ser honradas sempre por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
d) não se admite a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, mas apenas para impugnar decisões definitivas.
e) só se admite na qualidade de rés nos Juizados Federais as pessoas jurídicas de direito público.