Nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foi aprovada, em 2006, a Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que trata de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a referida lei,
a) as agressões praticadas por irmão contra irmã não se incluem de ntre àquelas disciplinadas pela Lei Maria da Penha.
b) as agressões praticadas com violência doméstica contra a mulher devem observar o disposto na Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais) quando a pena máxima prevista não for superior a 2 anos.
c) configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, independentemente da orientação sexual da ofendida.
d) é permitida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
e) poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, determinando, de ofício, o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges.