Empresa pública estadual foi autuada em processo admi- nistrativo, por ter descumprido normas voltadas à saúde de seus empregados públicos, tendo a autoridade de fisca- lização das relações de trabalho lhe imposto a pena de mul- ta. A empresa foi intimada da decisão administrativa e cien- tificada da possibilidade de interposição de recurso para a instância superior, que somente poderia ser conhecido se depositado o valor integral da multa. A empresa interpôs o recurso pedindo que fosse conhecido independentemente do depósito da multa, o que foi indeferido pela autoridade superior competente, assim como no âmbito da instância re- cursal máxima. Nessa situação, pretendendo a empresa que seu recurso seja conhecido e processado, poderá impugnar a decisão administrativa que dele não conheceu mediante
a) mandado de segurança, perante o juízo competente, se presentes os demais requisitos legais, não sendo cabível a impugnação pela via da reclamação cons- titucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Fede- ral, uma vez que a decisão administrativa não violou direta e claramente a Constituição Federal.
b) mandado de segurança, perante o juízo competente, se presentes os demais requisitos legais, não sendo cabível a impugnação pela via da reclamação consti- tucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a inobservância pela Administração pública de jurisprudência firmada no âmbito do STF não enseja o cabimento de reclamação constitucional.
c) mandado de segurança, perante o juízo competente, se presentes os demais requisitos legais, sendo tam- bém cabível a impugnação por meio de reclamação constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão administrativa violou súmula vinculante editada pelo STF.
d) mandado de segurança, perante o juízo competente, se presentes os demais requisitos legais, sendo ca- bível o ajuizamento de reclamação constitucional apenas contra decisão judicial proferida no mandado de segurança que eventualmente não conceder a or- dem, uma vez que não cabe reclamação constitu- cional contra ato administrativo.
e) reclamação constitucional, ajuizada perante o Supre- mo Tribunal Federal, desde que também seja ajuiza- da a ação competente para impugnar a decisão administrativa perante o juízo de primeira instância.