Em determinado órgão jurisdicional colegiado, foi analisada a
interpretação a ser dispensada a certo artigo da Constituição da
República. Durante a prolação dos votos, a magistrada Maria
sustentou que, no processo de interpretação, deve prevalecer um
discurso de contornos sociológicos, em que preponderam as
necessidades do ambiente sociopolítico. A magistrada Joana, por
sua vez, defendeu que a preponderância deve ser atribuída ao
discurso sociossemiótico, em que tanto os aspectos da linguagem
como as necessidades do contexto devem influenciar no
delineamento dos significados. Por fim, a magistrada Aline
defendeu que o discurso semiótico deve preponderar, de modo
que a linguagem direcione as conclusões do intérprete.
À luz dessas concepções do processo de interpretação, é correto
afirmar, em relação às construções de Maria, Joana e Aline, que:
✂️ a) nenhuma delas se harmoniza com o formalismo; ✂️ b) apenas as de Aline se harmonizam com a tópica pura; ✂️ c) apenas as de Joana se harmonizam com o realismo jurídico; ✂️ d) apenas as de Maria se harmonizam com a Escola do Direito
Livre; ✂️ e) apenas as de Joana e de Aline se harmonizam com o
originalismo.