Diante do caráter excepcional e provisório da medida protetiva de acolhimento institucional, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ editou, recentemente, o Provimento 32/13, visando garantir a realização dos eventos conhecidos como “audiências concentradas”. A normativa estabelece:
a) recomendação para que os processos referentes à medida de proteção sejam autuados em apenso a eventual ação de destituição do poder familiar, adoção ou outros procedimentos com rito próprio, a fim de possibilitar uma análise mais pormenorizada da situação do infante.
b) sugestão de marcação dos autos com tarja específica que indique se tratar de infante acolhido, evitando-se a juntada de fotografia da criança ou adolescente para preservar-lhe a identidade.
c) o dever de que magistrados realizem as “audiências concentradas” anualmente, sendo facultativa sua realização em intervalos semestrais, desde que a entidade cumpra as exigências do art. 94, inciso XIV, do ECA.
d) o dever de se lavrar atas que discorram sobre a realização das audiências concentradas, arquivando-as por unidade de acolhimento institucional, facultando-se a instauração de um único processo de acompanhamento em caso de Comarcas de pouco fluxo e caso a gerência das unidades pertencer à mesma entidade governamental ou não governamental.
e) recomendação ao juiz para que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para reexame nos termos do art. 28 do CPP, quando o Promotor de Justiça entender pela manutenção do acolhimento institucional, sem propositura de ação para destituição do poder familiar, em caso de acolhimento que perdure por mais de seis meses.