O Deputado Federal João apresentou projeto de lei sobre certo assunto, dividindo-o em parte normativa, que continha o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas à matéria disciplinada, e a parte final, que continha a cláusula “revogadas as disposições em contrário”.
O projeto, no entanto, foi rejeitado pelo órgão competente da Câmara dos Deputados sob o argumento de estar em desacordo com os padrões da Lei Complementar nº 95/1998.
À luz das técnicas de elaboração e redação das leis previstas na referida lei complementar, o órgão competente da Câmara dos Deputados:
a) tem razão, pois o projeto de lei não deve ser estruturado em partes, sob pena de subverter o princípio da unidade normativa;
b) tem razão, pois o projeto de lei não foi estruturado com a inserção de uma parte preliminar, sendo este o único vício existente;
c) tem razão, pois o projeto de lei não enumera, expressamente, as leis ou disposições revogadas, sendo este o único vício existente;
d) tem razão, pois o projeto de lei deve conter a parte preliminar e enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas;
e) não tem razão, pois o projeto de lei é direcionado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo irrelevante a sua forma, desde que o conteúdo esteja claro.