Em 26/09/2014 a empresa Itabirito Ltda., constituída em 01/06/2007 e, desde então exercendo o mesmo ramo, teve consumado o encerramento de suas atividades com o cancelamento do seu registro perante a Junta Comercial. Contra ela, na época da dissolução, estava em fase de execução ação judicial de cobrança proposta por credor, distribuída em 01/03/2012, relativa à aquisição de produtos de limpeza. Tomando conhecimento do cancelamento 03 (três) meses depois da baixa na Junta Comercial, o credor peticionou ao juízo da execução requerendo a despersonalização da empresa Itabirito Ltda., redirecionando a execução na pessoa dos sócios, sob a justificativa de que o encerramento de suas atividades foi irregular, já que não foi comunicado previamente.
Considerando a abordagem sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica feita pelo Código Civil, é correto afirmar que o pedido:
a) não será acolhido, porquanto não caracterizada na hipótese explicitada a dissolução irregular da empresa executada, que somente é tida como tal quando há insuficiência de patrimônio para saldar dívida trabalhista e tributária;
b) será acolhido, porquanto basta que a dissolução da sociedade não seja comunicada previamente aos credores com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c) não será acolhido, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica será aplicada quando a dissolução da sociedade visa à incorporação, fusão e cisão com outra empresa que esteja exercendo o mesmo ramo de atividade;
d) será acolhido, porquanto o encerramento das atividades da empresa executada ocorreu ainda dentro do prazo de 10 (dez) anos após a sua constituição, bem como não houve alteração do objetivo de sua constituição e já em curso execução forçada;
e) não será acolhido, porquanto a dissolução irregular se caracteriza quando comprovada o desvio da finalidade social ou a confusão patrimonial.