A criança e o adolescente têm o direito de educação e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Nesse contexto, para os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), considera-se:
a) castigo físico: a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento moral ou abalo psicológico.
b) castigo físico: a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento patrimonial ou abalo sísmico.
c) tratamento cruel ou degradante: a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.
d) tratamento cruel ou degradante: a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que importe sofrimento físico ou lesão.
e) família ampliada: a unidade pais e filhos ou a unidade do casal.