Segundo o artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público -CNMP, “a Ouvidoria Nacional é o órgão de comunicação direta e simplificada entre o Conselho Nacional do Ministério Público e a sociedade e tem por objetivo principal o aperfeiçoamento e o esclarecimento, aos cidadãos, das atividades realizadas pelo Conselho e pelo Ministério Público ”. O Ouvidor será eleito entre os membros do Conselho, em votação
a) secreta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de um ano, permitida uma única recondução.
b) aberta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de um ano, vedada a recondução.
c) secreta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de três anos, vedada a recondução.
d) aberta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de dois anos, vedada a recondução.
e) secreta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.