Em janeiro de 2012, foi publicada a Lei Complementar federal no 141, que, nos termos de seu artigo 1o , institui:
I. o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde.
II. percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde.
III. critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais.
IV. normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Considerando o quanto acima transcrito à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que referida lei complementar
a) dispôs sobre aspectos da matéria em relação aos quais a própria Constituição da República exigiu a edição de lei complementar, exceto no que se refere ao valor mínimo a ser aplicado anualmente pela União em ações e serviços públicos de saúde, uma vez que a própria Constituição já o faz.
b) não poderia ter estabelecido percentuais mínimos a serem aplicados por Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a própria Constituição da República já o faz
c) deveria ter se restringido a estabelecer normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde na esfera federal, não lhe competindo tratar dessa matéria nos âmbitos estadual, distrital e municipal.
d) não poderia ter instituído critérios de rateio dos recursos dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, por se tratar de matéria de competência da legislação estadual.
e) dispôs sobre aspectos da matéria em relação aos quais a própria Constituição da República exigiu a edição de lei complementar, a ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos.