Qualquer cidadão brasileiro tem acesso à informação e os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal devem disponibilizar as informações mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas em lei e decreto de acesso à informação. Sujeitam-se à lei de acesso a informação os órgãos:
a) da administração direta e empresas com regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
b) da administração direta, atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado obtidas pelo Banco Central do Brasil.
c) da administração direta, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
d) da administração direta e as informações previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
e) da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.