No que diz respeito a Lei da Improbidade Administrativa, Lei N.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe
sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, é um ato de
improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito:
a) utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
b) revelar fato ou circunstância de que se tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer
em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a
segurança da sociedade e do Estado.
c) concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos
transferidos pela administração pública à entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
d) permitir que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie.