Dispunham o artigo 217, caput, e seus parágrafos 1o, 5o e 6o, da Constituição brasileira de 1946, a seguir transcritos: "Art. 217 ? A Constituição poderá ser emendada: § 1º ? Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros. (...) § 5º ? Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio. § 6º ? Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a Federação ou a República." Comparativamente à disciplina estabelecida para alteração da Constituição da República atualmente vigente, é correto afirmar que, nesta,
a) a legitimidade para propositura de emenda à Constituição é mais restrita, embora sejam mais flexíveis os limites circunstanciais do poder de reforma constitucional.
b) são maiores as limitações circunstanciais e materiais a que se submete o poder de reforma constitucional.
c) os limites materiais ao poder de reforma da Constituição são mais flexíveis, assim como a iniciativa para proposta de emenda, relativamente às Assembléias Legislativas.
d) há mais legitimados para a proposição de emendas à Constituição, sendo ainda menos exigente o quorum estabelecido para as propostas de Deputados Federais e Senadores.
e) somente é dispensado o mesmo tratamento à matéria no que tange à legitimidade para apresentação de propostas de emenda à Constituição.