Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas. No caso em tela, Mário cometeu:
a) ato ilícito civil e não criminal, pois o engenheiro não agiu com dolo e vontade de matar o trabalhador, razão pela qual deve responder na seara da indenização por danos morais;
b) ato ilícito civil e não criminal, pois aplica-se a compensação da culpa do trabalhador, que também tinha a obrigação de não executar obra com vícios técnicos;
c) homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;
d) homicídio doloso, pois o engenheiro não agiu com a necessária perícia que era esperada;
e) crime de dano, excluído o homicídio porque não houve intenção de matar alguém.