Nova gestão municipal assumiu mandato e, conforme divulgado em seu programa de governo durante a campanha, restringiu o horário de funcionamento do comércio aos domingos, determinando o encerramento do expediente duas horas mais cedo. A medida estava motivada na necessidade de atender pleito fundado da classe trabalhadora do setor de comércio, que, não obstante a o recebimento da remuneração legal das horas extras, acabava obrigada a exercê-las em seu grau máximo, diante da necessidade do mercado. Considerando que o Município tenha competência para essa regulamentação de horário e que o tenha feito de forma regular, respeitando a legislação vigente, é decorrência direta dessa medida a
a) possibilidade de fiscalização do comércio, com lavratura de auto de infração e imposição de multa pelo descumprimento da nova regulamentação e até mesmo fechamento do estabelecimento, como expressão do poder disciplinar a que estão sujeitos os administrados.
b) necessidade de instituição do controle dos sistemas contábeis de todos os estabelecimentos comerciais, para fins de bloqueio de utilização fora do horário permitido pela nova regulamentação.
c) inconstitucionalidade de medidas coercitivas e de fiscalização repressiva, tendo em vista que o poder de polícia e normativo do Poder Público municipal exauriu seus efeitos com a disciplina do horário de funcionamento.
d) discricionariedade na aplicação e modulação da regra diante de peculiaridades e necessidade de atendimento de interesses locais específicos, tolerando horários diferenciados nas regiões em que houver pedido fundamentado dos comerciantes, prescindindo de alteração normativa.
e) constitucionalidade da atuação repressiva dos órgãos de fiscalização, com lavratura de auto de infração e imposição de multa e até interdição de estabelecimentos, como expressão do poder de polícia administrativa.