A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência estabelece que em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. Nesse contexto, a mencionada lei dispõe que:
a) os veículos estacionados nas vagas reservadas não podem ser obrigados a exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, para não serem estereotipados;
b) as citadas vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade;
c) as frotas de empresas de táxi devem reservar 1% (um por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência e os veículos que estejam efetivamente transportando pessoa com deficiência terão prioridade nas citadas vagas;
d) a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência é permitida, com o escopo de assegurar e custear as adaptações tecnológicas necessárias nos veículos;
e) o poder público deve fomentar o aumento do número dos veículos acessíveis à pessoa com deficiência nas frotas de empresas de táxi, mas não pode instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar tal acessibilidade.