Texto associado. Após ter sido nomeado para cargo efetivo regido pela Lei n° 10.261, de 1968, André foi empossado e deveria entrar em exercício na data de 5 de agosto de 2019. André, no entanto, por questões pessoais, pretendia obter prorrogação desse prazo, tendo requerido, em 30 de julho, prorrogação do referido prazo para 30 de outubro de 2019. O requerimento de André foi indeferido. Cientificado do indeferimento, optou por não entrar em exercício. Considerando estes fatos, após o transcurso do prazo legal para entrada em exercício, a decisão administrativa que exonerou André do cargo para qual foi nomeado
a) é inválida, pois o interesse público que justificou a decisão de prover o cargo deve prevalecer, sendo garantido a André entrar em exercício até 90 dias após a data da posse.
b) é válida, pois André somente tinha direito subjetivo à prorrogação do prazo de entrada em exercício por 60 dias.
c) não tem fundamento legal, pois a aprovação em concurso público confere direito subjetivo à investidura, sendo a data de entrada em exercício no cargo, diferentemente da data de posse, decisão de cunho pessoal do nomeado.
d) é válida, pois os prazos de posse e exercício estão previstos em lei e não são passíveis de prorrogação, em razão do princípio da legalidade.
e) tem fundamento no ordenamento jurídico, pois o prazo para entrada em exercício pode ser prorrogado por 30 dias, a juízo da autoridade competente.